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Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil para os estoques. Uma questão fundamental na contabilização dos estoques é quanto ao valor do custo a ser reconhecido como um ativo e mantido nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas. Este Pronunciamento proporciona orientação sobre a determinação do valor de custo dos estoques e sobre o seu subseqüente reconhecimento como despesa em resultado, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido. Também proporciona orientação sobre o método e os critérios usados para atribuir custos aos estoques.
Alcance
1. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis sob o regime de competência deve aplicar esta Norma na contabilização de todos os estoques com exceção dos seguintes:
a) produção em andamento proveniente de contratos de construção, incluindo contratos de serviços diretamente relacionados (ver NBC TSP 11, “Contratos de Construção”); b) instrumentos financeiros (ver NBC TSP 28, “Instrumentos Financeiros: Apresentação” e NBC TSP 29, “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração”); c) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola e o produto agrícola em ponto da colheita (ver NBC TSP 27 (Ativo Biológico e Produto Agrícola)); d) serviços em andamento proporcionados sem custos ou por um custo irrisório diretamente cobrado ao beneficiário.
2. Esta Norma não se aplica também à mensuração dos estoques mantidos por:
a) produtores de produtos agrícolas e florestais, produtos agrícolas após o ponto da colheita, minerais e produtos minerais, na medida em que eles sejam mensurados pelo valor realizável líquido de acordo com as práticas já bem estabelecidas nesses setores. Quando tais estoques são mensurados pelo valor realizável líquido, as alterações nesse valor são reconhecidas nos resultados do período em que se tenha verificado a alteração; b)