Psiquiatria forense
Introduzido pela lei Nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, o novo código civil que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe várias mudanças que demonstram um caminho para a modernização da legislação, no que se refere a psiquiatria forense.
O novo código civil a parte sobre aptidão civil conforme o capitulo I classicamente defini-se, ou seja, a capacidade para ser titulares para ter direitos e deveres que todo individuo adquire no ato de seu nascimento com vida.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º). A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art.2º). A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quando aos ausentes, nos casos e que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (Art.6º).
No que se refere à incapacidade absoluta procura-se resguardar os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Essa proteção é assim graduada total privação do agir jurídico ou privação parcial.
Com a nova intitulação “loucos de todo gênero” foi alterado por “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para pratica desses atos”. Também Foi inserido inciso onde “os surdos-mudos que na puderem exprimir sua vontade”, concluir-se que está inserido no termo genérico enfermidade, já que o fator mais importante que aparece no novo código não é a apresentação do diagnóstico, mas sim o quanto interfere na capacidade de discernimento.
A incapacidade relativa ocorre quando não existe a capacidade civil plena e esta está próxima da normalidade. Nesses casos ficam limitados os poderes do curador nas questões que envolvem finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, etc. resultou também na mudança da maior idade de 21 para 18 anos.
A curatela é o encargo publico concedido por lei a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os Bens de maiores