psicologia
FACULDADE DE DIREITO
DIEGO MATTIELLO
DRIELI KLIPPEL
THALES GRALHA
ALINE VEIGA
DANIEL MELO
INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO
DIRETO CIVIL II
PORTO ALEGRE
JUNHO DE 2013
HISTÓRICO
O direito romano, se baseando no princípio da equidade, aceitou a compensação como meio de facilitar o pagamento, pois, seria fora do comum terem ação, uma conta a outra, duas pessoas que fossem, credora e devedora, permitindo-se, a cada uma delas reter a prestação devida à outra, como modo de satisfazer o seu próprio crédito, desde que as obrigações tivessem a mesma causa.
Esse instituto passou, na era romana, por uma grande evolução. A primeira fase é a anterior a Marco Aurélio. Neste período a compensação era apenas convencional, não operando como forma de extinção lega, de maneira que se solvia a relação obrigacional por meio de renúncia às respectivas ações. Apenas depois foram criadas três formas de compensação:
a) a compensatio argentarii, que era aquela em que o banqueiro (argentarius), ao cobrar seu cliente, só podia exigir o saldo da conta corrente;
b) a deductio do bonorum emptor, hipótese em que o bonorum emptor agia contra um devedor da falência, ao mesmo tempo credor do falido, fazendo a dedução, ou seja, obtendo a condenação do adversário no excedente;
c) a compensação nas ações de boa fé, decorrentes de um contrato sinalagmático, em que o devedor podia invocar um crédito oriundo da mesma operação que originou sua dívida (ex pari causa)m. Dessa maneira o mandatário, acionado pelo mandante, podia compensar seu débito com o crédito gerado de despesas feitas na execução do mandato.
Na segunda fase, Marco Aurélio permitiu a exceptio doli, isto é, a possibilidade de compensar sempre que o autor exercesse ação de direito estrito e o demandado a exceção de dolo. Estabelecia-se como fundamento dessa exceção o fato de constituir dolo "reclamar o que, de logo, se deve restituir"