psicologia

2390 palavras 10 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO

DIEGO MATTIELLO
DRIELI KLIPPEL
THALES GRALHA
ALINE VEIGA
DANIEL MELO

INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO

DIRETO CIVIL II

PORTO ALEGRE
JUNHO DE 2013
HISTÓRICO
O direito romano, se baseando no princípio da equidade, aceitou a compensação como meio de facilitar o pagamento, pois, seria fora do comum terem ação, uma conta a outra, duas pessoas que fossem, credora e devedora, permitindo-se, a cada uma delas reter a prestação devida à outra, como modo de satisfazer o seu próprio crédito, desde que as obrigações tivessem a mesma causa.
Esse instituto passou, na era romana, por uma grande evolução. A primeira fase é a anterior a Marco Aurélio. Neste período a compensação era apenas convencional, não operando como forma de extinção lega, de maneira que se solvia a relação obrigacional por meio de renúncia às respectivas ações. Apenas depois foram criadas três formas de compensação:

a) a compensatio argentarii, que era aquela em que o banqueiro (argentarius), ao cobrar seu cliente, só podia exigir o saldo da conta corrente;

b) a deductio do bonorum emptor, hipótese em que o bonorum emptor agia contra um devedor da falência, ao mesmo tempo credor do falido, fazendo a dedução, ou seja, obtendo a condenação do adversário no excedente;

c) a compensação nas ações de boa fé, decorrentes de um contrato sinalagmático, em que o devedor podia invocar um crédito oriundo da mesma operação que originou sua dívida (ex pari causa)m. Dessa maneira o mandatário, acionado pelo mandante, podia compensar seu débito com o crédito gerado de despesas feitas na execução do mandato.

Na segunda fase, Marco Aurélio permitiu a exceptio doli, isto é, a possibilidade de compensar sempre que o autor exercesse ação de direito estrito e o demandado a exceção de dolo. Estabelecia-se como fundamento dessa exceção o fato de constituir dolo "reclamar o que, de logo, se deve restituir"

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