psicologia
ATPS – ETAPA 3 E 4
1º PASSO:
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira.
Princípio da Legalidade: Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de autuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em beneficio da coletividade.
No direito positivo brasileiro, cabe ressaltar, que a Administração Pública, não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administradores; para tanto ela depende da lei, ou seja, enquanto ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, a Administração Pública deverá agir em virtude de lei expressa.
Principio da Impessoalidade: O princípio está relacionado com a finalidade pública, a qual deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição Federal, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Logo, para o doutrinador José Afonso da Silva, baseado na lição de Gordilo que “os atos e provimentos