Psicologia uma introdução ao estudo de psicologia
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, ... tem como fundamentos:”
“I - a soberania;”
Poder supremo e independente, não estando limitado por nenhum outro na ordem interna e independente porque na ordem internacional não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas.
Soberania é atributo básico do Estado, estabelecendo sua independência em relação aos demais entes estrangeiros. A soberania significa que o poder do Estado brasileiro, na ordem interna, é superior a todas as demais manifestações de poder, não é superado por nenhuma outra forma de poder, ao passo que, em âmbito internacional, encontra-se em igualdade com os demais Estados iprof. augusto alves ndependentes. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, ... tem como
fundamentos:”
“II - a cidadania”
O constituinte está utilizando essa expressão em sentido abrangente, e não apenas técnico-jurídico. Cidadania não é a simples atribuição formal de direitos políticos ativos e passivos aos brasileiros que atendam aos requisitos legais.
Impõe-se ao Poder Público atuar concretamente, a fim de incentivar e oferecer condições propícias à efetiva participação política dos indivíduos na condução dos negócios do Estado, fazendo valer seus direitos, controlando os atos dos órgãos públicos, cobrando de seus representantes o cumprimento de compromissos assumidos em campanha eleitoral, enfim, assegurando e oferecendo
condições