Consumidor
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PLANOS DE SAÚDE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE Muito se tem discutido, na via judicial, a negativa dos planos de saúde em colocar a disposição dos beneficiários os serviços de HOME CARE. Trata-se de insumo indisénsável para a melhor recuperação do paciente em face do suporte adequado de apoio médico, de enfermagem e de medicamento, valorizando o lado positivo do convívio familiar, mesmo que tais serviços não tenham sido previstos contratualmente. Recentemente houve decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressaltando o atendimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, tendo mantido decisão liminar proferida pela instância recursal. Assim, com o objetivo de melhor esclarecer os consumidores, transcrevemos na íntegra a decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0045007-30.2011.8.19.0000
Agravante: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Agravada: DEOLINDA GONÇALVES LOUREIRO Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Agravo de instrumento. Tutela antecipatória deferida para que a agravante disponibilize os serviços de “home care” em benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão lastreada nos requisitos de urgência, devidamente demonstrados pela agravada e que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual. Aplicação da Súmula 59 do TJ/RJ. Ausência de caráter teratológico. Recurso improvido.
DECISÃO DO RELATOR (Artigo 557, caput do CPC) 1. Recorre tempestivamente Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, alvejando a decisão antecipatória de fls. 75/77, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, em Ação de Obrigação de Fazer, que lhe determinou disponibilizar o serviço de home care,
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05/04/2013 12:18