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TRABALHO COMO OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO: Convencionou-se a denominá-lo como EMPREGO e, caracteriza-se por ser humano, livre, produtivo, prestado para outra pessoa, de forma subordinada e não eventual.
DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO
PLANO INDIVIDUAL: DIREITO MÍNIMO DO TRABALHO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PLANO COLETIVO: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
DIREITO MÍNIMO DO TRABALHO: (esfera do interesse público)visa garantir os mínimos direitos necessários para a dignidade do ser que trabalha. A lógica de preservação de direitos mínimos dá-se principalmente pelo PRINCIPIO DA IRRENUNCIABILIDADE.
ART. 9. CLT
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
ART 7, SALVO INCISOS VI, XIV, XXVI CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho