Práticas de extensão
CÁSSIO JUV ENAL FARIA
Promotor de Justiça — SP
HUGO NIGRO MAZZILLI
Promotor de Justiça — SP
ROQUE ANT ÔNIO CARRAZZA
Procurador de Justiça — SP
Neste estudo, procuraremos situar o alcance do princípio federativo, acolhido em nossa lei fundamental.
Verdade é que o sistema federativo de nosso Estado (art. 1º da Constituição Federal de 1988) confere aos Estados-membros razoável autonomia. Entretanto, sem que percam suas personalidades jurídicas, privam-se eles de algumas prerrogativas, das quais a mais relevante é a soberania. Com efeito, no Estado federado, somente quanto a ele próprio se pode reconhecer a validade da assertiva superiorem non recognoscens, já que, lembrando Giorgio Del Vecchio, a soberania é inerente à própria natureza do Estado, ou, como queria Bluntschli, “o Estado é a encarnação e a personificação do poder nacional.
Este poder, considerado na sua força e majestade supremas, se chama soberania”, a qual supõe o Estado, não podendo estar nem fora, nem acima dele.
Numa Federação — e assim ocorre na brasileira — nem a União nem os Estados-membros são soberanos; são reciprocamente autônomos. Soberano, pois, é o
Estado Federado, devidamente estruturado pela Constituição Federal.
Na Federação, os Estados-membros subordinam-se à Constituição
Federal, que lhes confere competências, assim como as confere à União (Estado Central).
Nela, a União e dos Estados federados são autônomos, mas não são soberanos, já que encontram limites em seu agir na Constituição Federal, que, sobrepairando-os, dá validade, em última análise, aos atos jurídicos que praticam. Em rigor, portanto, soberano foi somente o poder constituinte que editou e fez obedecida a Constituição Federal.
Deve ser enfatizado que nas Federações costuma haver absoluta igualdade jurídica — enquanto pessoas de direito constitucional interno — entre os Estados federados e entre estes e a União. Daí a clássica definição de