Prática Penal
No âmbito penal, a teoria da imputação objetiva apresenta-se como método de imputação de uma conduta ao resultado, com o desiderato político-criminal de suprir as insuficiências não preenchidas pelas sistemáticas anteriores, que apresentaram inúmeras falhas na aplicação do nexo de causalidade, inserido no contexto do fato típico do conceito analítico de crime.
No entanto, a teoria da imputação objetiva não apresenta aspecto de unicidade, pois se segmenta sob duas correntes doutrinárias, a teoria de Gunther Jakobs, lastreada sob as origens do funcionalismo sistêmico de Niklas Luhmann e a teoria de Claus Roxin, constituída sob as bases do funcionalismo moderado de Talcott Parsons. Todavia, nenhuma delas prescindem da mera relação naturalística de causa e efeito desenvolvida pela conditio sine qua non, nem dos traços finalistas inseridos no âmbito do tipo subjetivo para a análise do nexo objetivo.
A Teoria da Imputação Objetiva de Roxin
A teoria da imputação objetiva de Claus Roxin, em síntese, se resume à criação de um risco juridicamente relevante e proibido, que se realiza no resultado, sob o alcance do tipo penal.
Na criação de um risco juridicamente relevante e proibido, insere-se o elemento constitutivo do aumento do risco, ou como denomina parte da doutrina, o “incremento do risco”, que pressupõe a relevância substancial de um risco. Para avaliar tal relevância, Roxin se utiliza da prognose póstuma objetiva. Ademais, há excludentes do risco proibido, quais sejam, a diminuição do risco – que ocorre quando o risco inicial afigura-se reduzido em razão de conduta posterior – e o risco permitido, que configura todos aqueles riscos que a sociedade reputa como aceitáveis sob o prisma social, como, o tráfego de veículos automotores.
Na realização do risco no resultado, Roxin traz dois elementos medidores de sua existência, o fim de proteção da norma, que elide a imputação ao tipo objetivo quando a conduta violadora não se encontrava dentro