prática jurídica
Processo n°: 0001325-91.2013.8.18.0140
Embargante: Arnaldo Eugênio
Embargado: Inaldo Guerra
ARNALDO EUGÊNIO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS de número em epígrafe, que contende com INALDO GUERRA, vem, por meio de seu advogado que esta subscreve, com todo respeito e acatamento, interpor, com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Tais embargos são ora opostos em consonância com os suportes fáticos e jurídicos a seguir expendidos.
I- DO CABIMENTO DOS EMBARGOS O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber, cita-se o mencionado dispositivo:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Jr. Que preconiza in verbis:
“Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração.” (2009, p. 186).
Dessa forma, percebemos que os embargos constituem um importante instrumento da devida fundamentação da sentença.
II- DA OMISSÃO A sentença discutida condenou o EMBARGANTE ao pagamento de indenização por danos materiais sob os fundamentos de que havia ficado comprovado nos autos a existência de culpa do EMBARGANTE no acidente, os danos causados e as despesas