Prática Forense Penal
Admite-se que o condutor seja ouvido, igualmente, como primeira testemunha, afinal, embora tenha sido a pessoa que deu a voz de prisão, também pode ter conhecimento dos fatos.
Consultar o art. 5.º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, da CF.
1.o) Auto de prisão em flagrante (formalidades na prática)
“R” e W” seqüestraram “E” com a finalidade de exigir da família um valor em dinheiro como preço do resgate. Após dois dias de negociação com a família, uma viatura policial, atraída ao lugar do cativeiro por denúncia de vizinhos, ingressou no local e surpreendeu a vítima e os agentes, dando voz de prisão a estes.
Às 17:0 horas do dia 20 de março de 200, na cidade de _, na sede do _.º DP – Bairro _, onde presente estava o Dr. _, Delegado de Polícia, comigo, Escrivão de Polícia ao final nomeado e assinado, aí compareceu o Senhor _, adiante qualificado, conduzindo presos “R” e “W”, a quem dera voz de prisão pela prática de extorsão mediante seqüestro, nesta data, às 16:00 horas, na Travessa _, n.º _, Bairro _, nesta cidade. Convicta do estado de flagrância e, após informar aos presos sobre seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado, ter assistência de familiar e de advogado da sua confiança, bem como conhecer o responsável pela sua prisão, a autoridade policial, identificando-se como responsável pelos seus interrogatórios, determinou a lavratura do presente auto de prisão em flagrante. Providenciada a incomunicabilidade das testemunhas, a autoridade convocou
CONDUTOR e PRIMEIRA TESTEMUNHA, Senhor _, titular do documento _, filho de _, natural de _, nacionalidade _, sexo _, pele _, nascido em _, estado civil _, profissão policial militar, local de trabalho _, com endereço à Rua _, na cidade de _, telefone _, sabendo ler e escrever. Compromissada na forma da lei, prometeu dizer a verdade a respeito do que soubesse e lhe fosse perguntado. Inquirida pela autoridade, respondeu que