Prática do processo penal - relatório sucinto de acompanhamento de audiência criminal
Cumprindo atividade integrante do eixo de formação acadêmica da disciplina Prática do Processo Penal, ministrada pela professora XXXXXXXXXXXX, compareci ao Fórum Criminal da Comarca de XXXXXXX, mais precisamente à 4ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de XXXXXXX, às 12:43 do dia cinco do mês de março de 2013, para presenciar a audiência de instrução e julgamento do processo 000000000000000000.
Presidiu a audiência o exmo. sr. Juiz substituto XXXXXXXXXXXXX, que ora respondia pela Vara. Presentes também a Exma. Representante do Ministério Público, Dra. XXXXXXXXXXXXX, além do Exmo. Representante da Defensoria Pública, Dr. XXXXXXXXXXXXXX.
Neste processo, apura o juízo fato capitulado como crime no art. , observando para tanto o procedimento comum ordinário. O ato processual praticado consistiu na audiência de instrução e julgamento, importando destacar que o ofendido já houvera sido ouvido noutra ocasião.
É de se observar, desse modo, que o postulado principiológico da Audiência Una não toma vez na realidade, pelo menos não no seu significante mais imediato. A previsão do art. 400, § 2º, do Código de Processo Penal, determinando que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, subsiste, mas, amoldada às contingências judiciárias, de tal modo a generosamente entender que as várias audiências, realizadas em dias diversos, em verdade contituem apenas uma.
Assim, o momento era o de oitiva da testemunha de acusação e de interrogatório da acusada, inexistindo testemunha de defesa. Os depoimentos foram gravados por meio audiovisual, segundo autoriza o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, em homenagem ao Princípios da Oralidade
Não foi apresentada contradita à testemunha, pelo que, compromissada e advertida das penalidades impostas aos que mentem ou silenciam sobre fato relevante em juízo, passou a