Processo Penal
PROCESSO PENAL
Alida Vanessa Pereira de Lima
Camilo Viana Accioly Dória
Filipe Pereira Scarpette
Rodolfo Ribeiro Silva
Ilhéus
Abr./2015
Curso de Direito
PROCESSO PENAL
Trabalho apresentado como parte da avaliação da disciplina Direito Processual Penal II, ministrado pelo professor Alisson, no oitavo semestre noturno, 2015-1.
Ilhéus abr./2015 DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – PROCESSO COMUM
Preliminarmente falaremos sobre o procedimento para desenvolvimento do processo penal, com base na doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição.
NUCCI em sua obra faz questão de diferenciar processo de procedimento, pois vejamos: “enquanto processo é uma sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto, o procedimento é modo pelo qual se desenvolve o processo no seu aspecto interno”.
O nosso código de processo penal em seu art. 394, preceitua que o procedimento será comum ou especial, sendo classificados os primeiros como (ordinário, sumário ou sumaríssimo).
O procedimento comum ordinário está previsto nos arts. 394 a 405 do CPP. É aplicado aos processos de crimes com pena privativa de liberdade, para os quais não haja previsão de rito especial e a sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos.
Já o procedimento comum sumário é previsto nos arts. 394 §1º, II, e 531 a 538 do CPP, sendo aplicado aos processos de crimes apenados com pena privativa de liberdade, para os quais não exista rito especial e a sanção máxima cominada seja pena inferior a quatro anos. Este procedimento tem muito do procedimento ordinário, porém com algumas diferenças tais quais:
1 - Após a aplicação das regras relativa ao recebimento da denúncia ou queixa, citando o acusado, apresentando resposta inicial e passando a oportunidade de absolvição sumária, o processo deverá