Prática de Processo Civil
Roteiro de Sentenças
1. SENTENÇA CÍVEL
1.1. Conceito
O Código de Processo Civil contempla a matéria no Capítulo VIII, Seção I, do Livro I Processo de Conhecimento. Os artigos fundamentais são os artigos 458 a 466.
Sentença é o pronunciamento judicial que tem seu conteúdo nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, cujo efeito principal é pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. Põe termo ao processo (artigo 162, § 1.º).
1.2. Classificação
1.2.1. Sentenças processuais típicas
São aquelas que atestam a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento de mérito. São os pressupostos processuais negativos e condições da ação.
a) Pressupostos processuais
São elementos imprescindíveis para a existência e validade da relação processual ou, em outras hipóteses, a sua inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente.
b) Condições da ação
É o elo do direito material com o direito processual (legitimidade ad causam, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido).
As sentenças processuais típicas estão previstas no artigo 267, inciso IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Temos ainda os artigos 265, § 2.º (ausência de capacidade postulatória), e 47, parágrafo único (falta de citação de todos os litisconsortes).
1.2.2. Sentenças processuais atípicas
a) Perempção da instância (artigo 267, inciso II)
O processo fica parado por mais de um ano por negligência das partes. Neste caso, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem em 48 horas.
b) Abandono da causa (artigo 267, inciso III)
O autor fica inerte, e mesmo intimado para se manifestar em 48 horas, continua inerte.
c) Perempção (artigo 267, inciso V)
De acordo com o artigo 268, parágrafo único, ocorre quando o processo, por três vezes, é extinto sem julgamento de mérito, pelo fato do autor tê-lo abandonado por mais de 30 dias, sem promover as diligências