PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL
“46ª Vara Cível – processo n° 000.111.222-3.
Vistos, etc. Proposta ação de cobrança, por José Pedro contra João Paulo, com o objetivo de receber R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), o réu, citado, apresentou tempestiva contestação, aduzindo, em preliminar de ilegitimidade passiva de parte, que ele nada devia, pois não era sua a assinatura no documento juntado pelo autor para fundamentar o pedido inicial. Em réplica, o autor sustentou que a assinatura é do réu e requereu prova pericial. Observo, realmente, que a assinatura aposta no referido documento é completamente diferente da assinatura do réu no instrumento de mandato de fls., razão pela qual entendo que a primeira é nitidamente falsa. Diante desse fato, desnecessária qualquer prova, acolho a preliminar arguida, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com as custas do processo e com o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intime-se”.
QUESTÃO: Como Advogado da parte vencida, interponha o recurso cabível, no último dia do prazo, sabendo-se que a decisão foi publicada numa quinta-feira, dia 2 de outubro, que o dia seguinte foi feriado estadual e que houve greve nos serviços forenses, com o fechamento do Fórum, nos dias 7, 8 e 9 de outubro, respectivamente terça, quarta e quinta-feira. O recurso deverá indicar, ao final, a data de sua interposição, que deve, necessariamente, corresponder ao último dia de prazo.
A data para propor a apelação seria dia 21, espero que