HYPERLINK http//www.uniube.br/ PRTICA PEDAGGICA II 2 Etapa. CYNTIA COSTA TEIXEIRA. Ponte Nova - MG 06/2014. Universidade de Uberaba Licenciatura Plena em Matemtica PRATICA PEDAGOGICA II Trabalho realizado por Cyntia Costa Teixeira, RA 1089137 aluna de graduao distncia do curso de Licenciatura Plena em Matemtica, como requisito parcial de avaliao do Curso de Matemtica com a orientao do preceptor Jlio Cesar Pereira da Cruz, referente segunda etapa do curso. PONTE NOVA-MG 06/2014. Atividade 1 LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAO NACIONAL Ttulo II Os princpios que regem a educao no Brasil A educao dever dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Ttulo IV A organizao da Educao Nacional A Unio, os Estados e os Municpios, organizaro em regime de colaborao os respectivos sistemas de ensino. A Unio incumbir-se- de Elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os estados, os municpios e o Distrito Federal. Organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal de ensino e dos territrios Prestar assistncia tcnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios para o desenvolvimento do seu sistema de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria, exercendo a sua funo redistributiva e supletiva Estabelecer, em colaborao com os estados, o Distrito Federal e os municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearam os currculos e os contedos mnimos, de forma a assegurar a formao bsica comum Coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao Assegurar o processo nacional de avaliao do rendimento escolar, no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a