PROVA ORAL PENAL III
01 – Conceito de Crime:
Crime é o fato humano contrário à lei. É toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena.
Requisitos do crime
Todo crime ou delito, de acordo com as doutrinas (analítico), é composto dos requisitos: Fato Típico e Antijuridicidade (finalistas), e para outros também inclui-se a Culpabilidade (causalistas).
Requisitos Genéricos do Crime
Fato Típico
Antijurídico
Requisitos Específicos do Crime
Elementar
Circunstancial
Estrutura do Crime
Fato Típico (conduta descrita em lei)
Ilicitude ou Antijuricidade (contrário ao direito)
Culpabilidade
Punibilidade
02. Do Fato Típico: Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade
Fato Típico: É a conformidade entre o fato praticado e o tipo. Em outras palavras, é a adequação do fato ao tipo penal.
Elementos do FATO TÍPICO:
Conduta
Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
03 - Conduta: ação, omissão, dolosa (vontade é a regra), culposa (negligência,etc), preterdolosa. O código define. É a exteriorização da vontade humana. Em uma única conduta pode haver vários atos.
Resultado: É a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal.
Nexo Causal é o ele que existe entre a conduta e o resultado. É a relação de causa e efeito existente entre a ação ou omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.
04 - Tipicidade
É a exata correspondência do fato típico com a norma penal incriminadora (é o encaixe perfeito entre o fato e a norma penal). É quando a norma penal descreve um tipo penal.
TIPO PENAL
- é a norma que descreve condutas criminosas em abstrato.
- é o conjunto dos elementos descritivos do crime contido na lei penal.
- é a descrição legal do comportamento proibido. Ao invés de estabelecer, por exemplo, no art. 121, CP, que “é proibido matar”, a lei descreve, pormenorizadamente, o que é o crime de homicídio. O tipo penal é composto de elementos objetivos, às vezes, também de elementos subjetivos e normativos.
O tipo legal é um dos