prova documental no processo penal
É toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para expressar e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante. (NUCCI)
São documentos, portanto: escritos, fotos, fitas de vídeos e som, desenhos, gravuras, esquemas, CD`s, DVD`s, e-mails, dentre outros...
ESPÉCIES
Públicos ou particulares
Públicos: É o expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público no exercício de suas atribuições.
Particulares: Feito ou assinado por particulares, sem a interferência do funcionário público.
Originais ou cópias
Originais: Confeccionados em sua forma genuína.
Cópias: É a reprodução do documento; traslado, certidão de inteiro teor.
Art. 232, Parágrafo único, CPP - Fotocópia do documento, devidamente autenticada vale como original.
Autógrafos ou Heterógrafos
Autógrafos: Quando o autor do documento é o próprio autor do fato documentado.
Heterógrafos: Quando o autor é outro que não o próprio autor do fato documentado.
PRODUÇÃO
Qualquer fase do processo penal admite a juntada de documentos, desde que dando ciência às partes envolvidas, desde que a lei não disponha em sentido contrário, como é o caso do procedimento do júri, onde não se admite que a parte apresente documento no plenário pelo menos até três dias antes do julgamento.
Produção espontânea: É aquela que a própria parte, por vontade própria, apresenta em Juízo.
Provocada: Juiz tem notícia da existência de um documento útil e, independentemente da vontade das partes, providenciará sua juntada aos autos.
As provas também poderão ser colhidas através de mandado de busca e apreensão, proferido pelo juiz.
O art. 233, CPP versa sobre a inadmissibilidade da obtenção de prova por meio ilícito, dispondo sobre o sigilo de correspondência que deverá ser preservado. Contudo, ressalvando o direito de defesa do destinatário, concede a este