Prova De Direito
O comércio eletrônico ou e-commerce são atividades de compra e venda utilizando-se de meios eletrônicos. Expandindo o conceito de comércio eletrônico pode se incluir todas as interações entre empresas e consumidores que possam ser realizadas utilizando a Internet ou outro meio de comunicação de dados.
Comércio eletrônico é a realização de negócios por meio eletrônico, tanto de produtos como de serviços, incluindo as atividades pré-venda como marketing e pós-venda como o suporte. Todas atividades de compra ou venda de bens, produtos, serviços ou informações eletronicamente podem ser consideradas como comércio eletrônico.
O comércio eletrônico pode ser dividido em três principais partes. (O´ CONNEL, 2002): o Business-to-business (B2B): Troca de produtos, serviços ou informações entre companhias; o Business-to-consumer (B2C): Troca de produtos, serviços ou informações entre companhias e consumidores. É a parte varejista; e o Consumer-to-consumer (C2C): Troca de produtos, serviços ou informações entre consumidores. Leilões on-line.
Quanto à legislação deste tipo de comércio, no Brasil já havia preocupação quanto à sua regulamentação conforme pode ser visto através de decretos, tais como o Decreto 7.962/2013, que regulamentou o CDC (Código de Defesa do Consumidor) para incluir obrigações às empresas que atuam no comércio eletrônico, jurisprudências e o próprio marco civil.
No caso concreto:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. A cobrança em duplicidade de serviço de internet, apesar dos inúmeros contatos do consumidor junto aos réus, cruza o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável. Dever de indenizar configurado. 3. Quantificação majorada para