Mini Curso
Aluna: Romilda Neves Gonçalves
Direito 8º semestre
Direito Coletivo
Trata-se de direitos de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica. Por possuírem vinculo jurídico, são tratados coletivamente, determináveis ou passiveis de identificação. O acesso à justiça não significa tão somente o uso da via judicial, com a única e exclusiva finalidade repressiva, para buscar a solução dos conflitos jurídicos. De uma forma mais ampla, o acesso à justiça pode ser alcançado de diversas formas, por variados e legítimos meios, e ainda ter natureza preventiva, repressiva ou reparatória.
Os interesses metaindividuais, segundo o código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90, art. 81), são interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Interesse
Categoria ou grupo
(Determinabilidade)
Objeto
(Divisibilidade)
Origem da lesão
Difuso
INDETERMINÁVEL
INDIVISÍVEL
SITUAÇÃO DE FATO
Coletivo
DETERMINÁVEL
INDIVISÍVEL
RELAÇÃO JURÍDICA
Individual Homogêneo
DETERMINÁVEL
DIVISÍVEL
ORIGEM COMUM
De acordo com Mauro Cappelletti, os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça são:
1ª Onda: à assistência judiciária aos pobres, e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça,
2ª Onda: à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça,
3ª Onda: “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.
Essas ondas vieram para tornar nossa justiça mais ágil e mais eficiente, seus conceitos são usados e aplicados no nosso dia a dia.