Propriedade resolúvel
Conceito:
A propriedade resolúvel é aquela que subordinada a uma condição resolutiva (evento futuro e incerto) ou ao advento de um termo (evento futuro e certo) ou ainda à superveniência de causa que destrua a relação jurídica.
Os artigos 1.359 e 1.360, CC excepcionam os princípios da perpetuidade e irrevogabilidade da propriedade através do advento de uma condição, de um termo ou do surgimento de uma causa superveniente.
Obs. ao artigo 1.359, CC: a condição e o termo devem constar do título de propriedade para que o terceiro adquirente não possa alegar surpresa. Exemplo: Alguém adquire imóvel com cláusula de retrovenda (art. 505/508,CC), logo terá que aceitar que o primeiro alienante exerça seu direito de retrato antes do prazo de três anos e reivindique o imóvel.
Obs. ao artigo 1.360, CC: Exemplo de causa superveniente que resolve a propriedade: Alguém recebe um imóvel em doação e depois o aliena. O adquirente (terceiro) será considerado proprietário perfeito se houver posterior anulação da doação por ingratidão do donatário (art. 557, CC). Isso porque a revogação da doação não pode prejudicar direitos adquiridos de terceiro de boa-fé que não tinha como prever a causa superveniente. O doador poderá cobrar o valor da coisa do donatário ingrato.
De acordo com a presente matéria, é possível no momento da aquisição de um bem incluir cláusula resolutória, que pode consistir num termo ou em uma condição, ocorrendo o advento do primeiro ou o implemento do segundo,extingue-se o direito. Não quer dizer que a propriedade não seja perpétua, o que consiste em uma das principais características da propriedade, mas poderá ter um fim já previsto.
Sob um prisma ilustrativo, é valido citar o exemplo de um pai que doa para a filha uma fazenda, incluindo em seu titulo a condição de que ela não se case com o seu desafeto, caso ela desobedeça à condição do pai casando-se com o rapaz, ela perderá a fazenda. Ressalte-se