propriedade intelectual
FUNDAMENTAL
Cristiano Sales Medeiros
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo demonstrar, de forma objetiva, que a proteção legal conferida à marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI tem natureza de garantia constitucional.
Para o contexto deste escrito, considerem-se as expressões
“marca” e “nome empresarial” como sinonímias, ainda que o texto constitucional, e a doutrina especializada os diferenciem; em verdade, a distinção entre ambos tem maior significação, quando para um mesmo empreendimento, um valha mais que a outro. Contudo, quando ambos se equivalem a uma mesma expressão, não há porque distingui-los.
A tutela da marca, para além da obrigação de não fazer, imposta a quem dela se utilizar, sem autorização do titular, implica o dever de indenizar, em alguns casos e a prática de crime, pelo infrator, e o sujeita à perda, inclusive, de domínio na rede mundial de computadores que insinuem os signos protegidos pelo registro no INPI.
Por isso, é necessário que o requerente do registro, ao formulá-lo, seja específico quanto aos signos que pretende proteger, a fim de que a proteção mencionada tenha o maior e mais abrangente alcance ao abrigar a marca inserida no mercado.
Resultado desta proteção é a Lei 9.279, de 14 de maio de
1996, denominada “lei de marcas, patentes e direitos conexos”. Seu objetivo é garantir ao empreendedor específica proteção de sua criação, de modo a potencializar e fomentar a criatividade e a inovação.
Mestrando em Direitos Fundamentais e Coletivos, pela Universidade Metodista de Piracicaba
– UNIMEP;
Especialista em Direito Público, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
Professor Universitário;
Advogado.
crmedeiros@hotmail.com
E não poderia ser diferente, pois, essencial à livre iniciativa que haja um ambiente favorável ao empreendedor, que lhe garanta a proteção de suas criações da usurpação de outrem.
1. DA PROTEÇÃO LEGAL