Propriedade Industrial - Desenho
O poder criativo nasceu com a própria espécie humana, e somente quando esta se tornou capaz de reproduzir as obras do espírito é que o mundo civilizado despertou para o fato de que o produto de engenho do homem não se exauriria no exemplar executado.
A humanidade tomou consciência da ideia segundo a qual os frutos da inteligência eram susceptíveis de multiplicação, com o aparecimento da imprensa. Diante de tal constatação o Direito já não poderia ficar indiferente ao problema, e assim surgia uma nova categoria de bens de natureza imaterial, tão vinculados a pessoa do autor, e tão dignos de tutela quanto os bens materiais de que fosse proprietário.
No campo da atividade empresarial essa nova classe de direito veio para proteger os bens imateriais dos empresários em sua luta para vencer a competição a que a livre concorrência daria lugar. Neste contexto, o presente trabalho tem a finalidade de esclarecer objetivamente o que é um desenho industrial, sendo este um dos bens imateriais do empresário, diferenciando-o tanto de uma obra de arte, quanto de um modelo de utilidade, abrangendo vários outros aspectos trazendo suas respectivas definições e classificações, e principalmente os requisitos para sua proteção, o registro, bem como pontos pertinentes ao assunto com intuito de trazer conhecimento acerca do tema proposto na matéria estudada.
2 DESENHO INDUSTRIAL
2.1 O desenho industrial
O art. 95 da LPI define o que é desenho industrial:
“Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”
O desenho industrial é a mudança, a modificação, a transformação na forma dos objetos. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a característica primordial do desenho industrial é a futilidade: “Quer dizer, a alteração que