Resumo Rezende
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DESENHO INDUSTRIAL NA LEI N 9.279/1996 - Estudo aos artigos 94 a 121 da Lei de Propriedade Industrial - ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA - ESA Especializao em Direito do Entretenimento e Comunicao Social SO PAULO 2011 Resumo O presente estudo buscou esclarecer o instituto do desenho industrial, analisando os artigos 94 121 da Lei n 9.279/1996. Dentro deste contexto, partiu-se, inicialmente, da sua titularidade e, aps, registrabilidade. Abordou-se o pedido de registro de desenho industrial, assim como sua concesso e vigncia. Discorreu-se acerca da proteo conferida pelo registro e o exame de mrito, bem como as respectivas interposies de nulidade, administrativa e judicial. Por fim, referiu-se a extino do registro de desenho industrial, a retribuio qinqenal e as disposies finais da Lei de Propriedade Industrial, chegando-se a concluso, ao final, lanada. Palavras chaves Desenho Industrial, Forma Plstica Ornamental, Desing de Produto. SUMRIO INTRODUO04 CAPTULO 1 1. DA TITULARIDADE 05 CAPTULO 2 2. DA REGISTRABILIDADE 092.1. Dos Desenhos Industriais Registrveis092.2. Da Prioridade122.3. Dos Desenhos Industriais No Registrveis14 CAPTULO 3 3. DO PEDIDO DE REGISTRO 173.1. Do Depsito do Pedido173.2. Das Condies do Pedido193.3 Do Processo e do Exame do Pedido21 CAPTULO 4 4. DA CONCESSO E DA VIGNCIA DO REGISTRO 25 CAPTULO 5 5. DA PROTEO CONFERIDA PELO REGISTRO 27 CAPTULO 6 6. DO EXAME DE MRITO 31 CAPTULO 7 7. DA NULIDADE DO REGISTRO 337.1. Das Disposies Gerais337.2. Do Processo Administrativo de Nulidade347.3. Da Ao de Nulidade36 CAPTULO 8 8. DA EXTINO DO REGISTRO 38 CAPTULO 9 9. DA RETRIBUIO QINQENAL 41 CAPTULO 10 10. DAS DISPOSIES FINAIS 43 CONCLUSO 45 BIBLIOGRAFIA 47 INTRODUO A Lei 9.279/1996 unificou a proteo conferida aos modelos e desenhos industriais previstos na Lei n 5.772/1971, nomeando-os igualmente e automaticamente como pedido de registro de desenhos industriais, mantendo-se os efeitos das publicaes anteriormente efetuadas (artigo 236 da Lei