Propriedade da Marca
A propriedade de uma marca é adquirida através de registro frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
O art. 129 da Lei da Propriedade Industrial contem as prescrições legais necessárias para satisfazer à concessão do registro.
Art.129. "A propriedade industrial da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observando quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148".
Além do mais, o direito sobre as marcas registradas tem proteção constitucional assegurada pelo art. 5º, XXIX, que dispõe, resumidamente, que a lei assegurará proteção a propriedade das marcas.
No Brasil vigora um sistema de registro constitutivo, em que o direito à propriedade existe na medida do teor do termo de registro. Tal sistema é conhecido como atributivo. Já no sistema declarativo, presente na legislação de outros países, o direito sobre uma marca advém da ocupação, da primeira utilização de um sinal como marca; sendo o registro um mero meio de reconhecimento a posteriore da marca.
Neste passo, registro é um direito sobre o bem imaterial, que tem por finalidade a exploração econômica exclusiva de um sinal que representará a marca, visando distinguir o produto. Esse direito de exclusividade será protegido em todo o território nacional.
Um aspecto interessante é que ainda que a marca contenha, em sua natureza, um direito de propriedade, o titular do registro não pode usar de ações possessórias para proteger um bem imaterial e, portanto, intangível e incorpórea. Neste sentido a súmula nº 228 do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral".
O procedimento administrativo por sua vez se inicia com o depósito de um pedido de registro de marca e comina com a concessão ou não do registro e a expedição do certificado de registro (arts. 155/164 da LPI).O INPI