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16. Ainda preliminarmente, argüi a Ré a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da matéria, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
17. Conforme se pode perceber dos fatos elencados na inicial, o Autor baseia os seus pedidos no argumento de que o veículo de sua propriedade apresentou problemas no pneu.
18. Diante disso, resta claro que a solução da lide depende da produção de prova pericial, único meio capaz de demonstrar, com certeza, a inexistência dos vícios alegados pelo Autor.
19. Mais do que isso, ao optar pela propositura da ação perante o Juizado Especial, o Autor impede que a Ré consiga demonstrar, por meio de prova técnica, que (i) inexistem os defeitos mencionados ou, ainda, que (ii) tais defeitos não são cobertos pela garantia.
20. Ademais, vale ressaltar que a escolha pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis fica entregue ao alvedrio da parte autora, logo, não se pode querer impor ao réu, que em momento algum participou daquela escolha, o ônus da prova e, ato contínuo, privar-lhe a produção de prova pericial.
21. O caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe que:
"O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)"
22. Com efeito, somente mediante um laudo técnico pericial, restará comprovado que a Concessionária Ré não está obrigada a reparar de forma gratuita o veículo do Autor, sobretudo tendo-se em vista que a garantia não cobria a parte que, alegadamente, apresentou problemas.
23. Portanto, está absolutamente claro que as questões controvertidas dependem de prova técnica, sem a qual não há como verificar-se se os vícios mencionados decorreram do desgaste do uso normal do produto, fato exclusivo do consumidor, ou caso fortuito, hipóteses em que restará comprovado a inexistência de culpa da