Promessa de fato de terceiro
Prescreve o art 439 do Código Civil:
“Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar”. Trata-se de denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular o terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado. Inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002
A primeira inovação é percebida no parágrafo único do artigo 439:
Parágrafo único: Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens”.
A nova regra visa evidentemente, à proteção de um dos cônjuges contra desatinos do outro, negando eficácia à promessa de fato de terceiro quando este for cônjuge do promitente, o ato a ser por ele praticado depender da sua anuência e, em virtude do regime de casamento, os bens do casal venham a responder pelo descumprimento da promessa. Silvio Rodrigues exemplifica com a hipótese do marido ter prometido obter anuência da mulher na concessão de uma fiança, tendo esta se recusado a prestá-la. A recusa sujeitaria o promitente a responder pelas perdas e danos que iriam sair do patrimônio do casal, consorciado por regime de comunhão. Para evitar o litígio familiar, o legislador tira a eficácia da promessa. Nos ensina Agostinho Alvim que a regra “visa impedir que o cônjuge, geralmente a mulher, por ter usado o seu direito de veto, venha a sofrer as conseqüências da ação de indenização que mais tarde se mova contra o cônjuge promitente.