projetos
“Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Jataí em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Art.3º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar. Art. 4º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA: a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” municipal , dando-se preferência àquele que integrar a seleção jataiense; b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Jataí, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição. d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE