Projetos de lei
Ementa: Estabelece que seja disponibilizada a Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 1° Estabelece que seja disponibilizada, no mínimo, um exemplar da Lei
Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/2006) para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícias, nas bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1° Faz-se necessário dar publicidade na entrada dos estabelecimentos públicos descritos no caput deste artigo, da sua disponibilização à população, em especial às mulheres, em cartaz com a seguinte legenda: “Disponibilizamos a
Lei Maria da Penha para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de violência doméstica e familiar.” – “Precisando de ajuda? Procure um de nossos servidores ou Ligue 180 Central de Atendimento à Mulher.” - “Diga não a violência contra a Mulher.”
§ 2° O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei 11.340/2006.
Art. 2° As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Dep. Iso Moreira (PSDB)
Justificativa
É Sabido que a Lei Maria da Penha, que é a Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi criada para proteger às mulheres brasileiras contra as mais diversas formas de violência que sofrem, principalmente, no âmbito doméstico e familiar. Conforme o artigo 1° da Lei acima citada tem a finalidade de criar
“mecanismos para