1. INTRODUÇÃO Conceituar o que é família não é muito simples, no entanto definir o que vem a ser união estavel é tarefa ainda mais árdua. A Família representando um grupo social influenciado por outras pessoas e instituições, juntamente com a evolução histórica começa a se modificar, e o Estado adquirindo novos valores sociais tende a executar as mudanças necessárias. No entanto, para entender o que é família e adquirir um conceito mais profundo buscaremos ajuda em outros campos de conhecimento, tais como antropologia e sociologia. Desde que a família deixou de ser um núcleo econômico e de reprodução para valorizar e dar espaço ao afeto e ao amor surgiram muitas representações sociais sobre ela. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 266 entende como forma de família o casamento, a união estável e qualquer dos pais que viverem com os descendentes (família mono parental). Neste trabalho defenderemos a igualdade de sucessão entre o instituto casamento e a união estável que, simplificando, é a relação de convivência duradoura entre o homem e a mulher estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Estudaremos a constitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil que regula a sucessão do companheiro, realizando uma análise paralela com a proteção conferida ao instituto do casamento. Uma comparação com os dois institutos, constatou-se a ausência do ideal de justiça, deixando de tutelar as relações amparadas pela Constituição Federal, o Código Civil revelou uma ligação intrínseca a um conservadorismo, onde se optava por coibir e não proteger outras formas de família. Dessa forma, conclui-se pela inconstitucionalidade, visto que a união estável encontra-se presente na opção contemporânea da sociedade, e que se o Estado resolveu ampara-la, é necessário que sejam respeitados os seus princípios fundamentais.
9. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL
Considerando que ao se falar em princípios fundamentas logo em seus primeiros artigos