Projeto Penal
Quando ocorre uma infração, ou uma ameaça a um bem jurídico tutelado pelo direito penal, o estado entra em ação e busca aplicar uma sanção ao agente que cometeu determinado ato, como conceitua René “A pena criminal é a sanção imposta pelo Estado através de previsão legal especifica e consistente na perda ou restrição de bens jurídicos do responsável pela infração, em retribuição a sua conduta e para prevenir novos ilícitos” (René, pg527).
A pena no Brasil tem como finalidade prevenir e reprimir as condutas consideradas ilícitas pelas normas penais, mais especificamente no artigo 59 do Código Penal Brasileiro que diz “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (CP, art. 59).
Desta forma, é incontestável que a pena busca garantir uma convivência social tranquila e equilibrada, sendo assim a finalidade de repressão ou punição fica evidente quando imaginamos um “criminoso” cumprindo uma pena detido em uma unidade prisional, porém a finalidade de prevenção acaba ficando em segundo plano ou sendo ignorada, quando na verdade deveria ser prioridade para que haja uma sociedade pacifica.
O sujeito quando regressa para a sociedade, não possui nenhuma perspectiva de ter uma melhora de vida, pois as oportunidades de reinserção na sociedade são mínimas. Uma vez que a sociedade trata de forma negativa, muitas vezes tratando de forma preconceituosa. Diante do problema do descaso da sociedade muitos indivíduos se revoltam e acabam reingressando no mundo do crime, tornando um ciclo vicioso