Projeto Lei 117/2013
Art 1583 CC §2º - Esse dispositivo é para que a criança tenha convívio com os dois genitores para que haja um equilíbrio e não prejudique a criança de nenhuma forma.
Funcionará, desde que tenha um acompanhamento, para analisar se os genitores estão aptos a compartilhar a guarda, deve-se analisar também se os genitores querem a guarda apenas para entrar em conflito com a parte contrária e não para poder exercer o poder familiar de forma adequada, evitando assim, qualquer tipo de alienação parental.
§3º - Nesse parágrafo será levado em consideração, a cidade que de forma mais adequada atender os interesses dos menores.
Deve mesmo ser levado em consideração a cidade que atender, pois, tem cidades mais desenvolvidas que a outra e a criança pode ter melhor acesso à saúde e à educação principalmente.
§5º - Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.”
Art 1584 CC
§2º A guarda será compartilhada entre os genitores mesmo que não haja acordo , todavia, os dois genitores dever estar aptos para exercer o poder familiar, a menos que, um dos genitores expressar não querer a guarda.
O ideal é que a guarda compartilhada, para que a criança tenha convívio com os dois genitores, sem nenhum prejuízo na sua formação, desde que os genitores estejam aptos a exercer
§3º - Nesse parágrafo, o juiz de ofício poderá basear-se em orientação técnico-profissional, o que já era, porém, agora, visa a divisão equilibrada do tempo com cada genitor.
Deve mesmo ser acompanhado por profissional, não apenas para que a divisão seja equilibrada, mas um acompanhamento como um todo.
§6º - Esse parágrafo foi introduzido no Artigo para estabelecer multa ao estabelecimento público ou privado que não prestar informações