relatório da comissão
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
RELATÓRIO PROCESSO Nº 001/2013
Senhor Presidente do TRF da 5ª Região a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 001, de 24 de Abril de 2013, apresenta a seguir, na forma estabelecida no art. 167, da Lei nº 8112/90, o seu Relatório:
I. ACUSAÇÃO:
O presente processo originou-se de notícia veiculada em jornal de grande circulação (edição de 6/3/2013). Em face da gravidade da denúncia apurada em sindicância, foi determinada por V.Exa. a abertura do competente Processo Administrativo Disciplinar
Se apurada a culpabilidade, estaria o acusado incurso art. Art. 117, XVI, da lei 8112/90.
Foram apurados os seguintes fatos:
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tomou conhecimento, por meio de notícia veiculada em jornal de grande circulação (edição de 6/3/2013), de que Henrique Costa Moreira, servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário do TRF, utilizara, no dia anterior, o veículo oficial do respectivo Tribunal para comprar e transportar substâncias entorpecentes.
Indagado sobre o ocorrido, o servidor não negou o que aconteceu e, de fato, usou o carro oficial, mas movido por sua doença, dependência química, com o objetivo de comprar a droga para consumo próprio.
O servidor afirmou, ainda, que nunca cometera nenhuma infração administrativa durante os 10 (dez) anos em que ocupa o referido cargo federal, tendo sempre recebido inúmeros elogios de seu superior hierárquico pelo bom trabalho que desempenha, como foi provado no relato das testemunhas.
II. DEFESA
Foi assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa na conformidade do que dispõe o art. 153, da Lei 8112/90, tendo o mesmo acompanhado todo o processo assistido por seu advogado legalmente constituído, participando da inquirição das testemunhas, tendo sido aceitas pela Comissão todas as perguntas através da Presidência.
O acusado, por