Projeto de matematica
Art. 9 A União incumbir-se-á de:
IV- estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Art. 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art. 27 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I. a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II. consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III. orientação para o trabalho;
IV. promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Como podemos observar, a União deverá, a partir de diretrizes gerais fixadas pelo artigo 27, definir diretrizes para a construção de currículos em todo o país. O artigo 26 estabelece que esses currículos devem ter uma base comum nacional. A definição das diretrizes curriculares e da base comum nacional ficou a cargo do Conselho Nacional de Educação. Em 1995, o MEC iniciou um processo de elaboração de Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), com o objetivo de torná-los a base comum nacional, obrigatória em todo o país. O Conselho Nacional de Educação, no entanto, frustou essa expectativa, definindo que os PCN constituem um guia curricular como outros existentes e que eles não