Projeto de lei
Centro Legislativo Presidente Aníbal KhuryDECRETA:Art. 1º - Fica proibida a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - Sanepar de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais, inadimplentes, as sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas.Art. 2º - Fica proibido a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - Sanepar, quando da suspensão do fornecimento de água a consumidores inadimplentes, de retirar o Cavalete e Hidrômetro na respectiva suspensão de serviço.Art. 3º - A Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - Sanepar, deverá, através de Campanha de utilidade Pública, informar com clareza, as normas de suspensão do serviço de abastecimento de água para o consumidor em inadimplência, determinando quantas são as parcelas e por quanto tempo podem permanecer em atraso de pagamento; bem como, determinar, após observados os prazos estipulados, em quanto tempo o serviço será suspenso.Art. 4º - Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - Sanepar, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento, para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão.Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.Sala das Sessões, em 03.12.2003.(a) FRANCISCO BÜHRER JUSTIFICATIVA:A água é um bem essencial à vida. Desta composição química não prescinde nenhum dos seres vivos. A humanidade mesmo só se viabilizou