Projeto de lei
Projeto de Lei
Estabelece área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
Art.1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público
Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em Lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas, e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de , na área descrita no art. 2º, deverá:
I – intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II – viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a trazer maior segurança às escolas e sua clientela, devendo para isso providenciar, quando possível: a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças; e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
III – coibir, nos termos da Lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV – reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por Lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V – controlar,