Projeto Arquitetonico Leis
Projeto Aprovado
Art. 29 - Caberá à Prefeitura a fiscalização das obras, instalações e serviços, a fim de verificar o cumprimento das exigências legais do projeto.
Art. 30 - Qualquer obra somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção.
Seção III - Do Alvará e do
Projeto Aprovado
Parágrafo único - São atividades que caracterizam o início de uma obra:
I - preparo do terreno;
Seção III - Do Alvará e do
Projeto Aprovado
II - locação da obra.
Seção IV - Do “Habite-se”
Seção IV - Do “Habite-se”
Art. 31 - Uma obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Parágrafo único - É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I - estiver de acordo com o projeto aprovado e com as disposições deste
Código;
II - garantir segurança a seus usuários e à população por ela afetada;
III - possuir todas as instalações em perfeito estado de funcionamento;
IV - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
V - atender as exigências relativas às medidas de segurança contra incêndio;
VI - tiver a numeração fornecida pela Prefeitura;
VII - tiver calçada executada nos termos da legislação específica;
VIII – não apresentar qualquer pendência jurídica.
Seção IV - Do “Habite-se”
Art. 32 - O prédio somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do "Habite-se".
Parágrafo único – Para a obtenção do "Habite-se", após a conclusão da obra, deverá ser requerida, por meio de documento padrão, a vistoria da Prefeitura.
Art. 33 - A Prefeitura fará a vistoria e, caso as obras estejam de acordo com o projeto e com as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 31 deste
Código, fornecerá ao proprietário o “Habite-se” e a
Certidão