Execução Juizado
Proc
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos autos da Ação de Procedimento Especial, que move em face de TIM CELULAR S/A, tendo em vista o trânsito em julgado da r.decisão do MM.Juízo do VII Juizado Especial Cível, que condenou a ré:
" Isso posto, confirmo a tutela antecipada de fls. 36 e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré a cancelar a fatura com vencimento em 20.04.12, no valor de R$2.966,28, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada cobrança indevida; 2) condenar a ré a restabelecer o serviço de telefonia prestado à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 3) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da leitura da sentença e juros de 1% ao mês a partir da data da citação, nos termos da Súmula 97, do Egrégio TJRJ e dos art. 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional. Fica a ré ciente, desde já, de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença acarretará, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, a incidência de multa de 10% sobre tal valor, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto o presente projeto à homologação pela M.M Juíza de Direito. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012. ANGÉLICA NAHOUM GONÇALO NUNES Juíza Leiga"
Ocorre que a empresa ré, não cumpriu integralmente a decisão judicial, visto que no dia 20 de novembro de 2012, cancelou o serviço alegando falta de pagamento da fatura de 20/04/2012, obrigação esta, que foi cancelada na referida sentença. Portanto, verifica-se o descumprimento da ordem judicial, que é o