Progressão trabalhista funcionario municipal
1a VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS
Processo: 0000475-89-2011-5-05-0491 RTOrd
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1. RELATÓRIO –JOSÉ ROBERTO LUIZ DAMASCENA DO
NASCIMENTO, ajuizou reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, na forma das alegações e pedidos elencados na inicial –fls. 01/07.
O Reclamado, regularmente notificado, compareceu à audiência e apresentou defesa, sob a forma de contestação –fls. 40/59.
Feito sujeito ao rito ordinário em razão do Reclamado ostentar a condição de ente público “estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”, art. 852-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Valor da causa fixado –ata de fls. 39.
Houve manifestação tempestiva pela Parte Autora sobre documentos juntados pelo Reclamado –ata de fls. 111/113.
O feito foi instruído somente com documentos –atas de fls. 39 e 114.
Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas pelas partes. As propostas conciliatórias foram oportunamente formuladas, mas rejeitadas. Autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –Não foram atendidos os requisitos do art. 14 da lei 5.584/70, posto que a Parte Autora não está assistida pelo sindicato da categoria profissional, mas através de advogado particular -procuração –fls. 07.
Utilizo da faculdade prevista no parágrafo 3º., do art. 790, da CLT “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”, para deferir os benefícios da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO