Programação, sequenciamento e carregamento da produção em manufatura e serviços
A responsabilidade tributária consiste no dever de o contribuinte, sujeito natural, tornar efetiva a prestação de dar, consistente no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária(obrigação principal), ou a prestação de fazer ou não fazer, imposta pela legislação tributária no interesse da fiscalização ou da arrecadação tributária(obrigações acessórias). Porém, o Código Tributário Nacional, em seu art. 128ss, refere-se à responsabilidade em seu sentido específico, ou seja, no sentido de atribuir, legalmente, a uma pessoa que não realizou a situação descrita na norma impositiva, o dever de efetuar a prestação. Como se sabe, a sujeição passiva em matéria tributária é exigida de quem tenha praticado o fato tributável. No segundo, a prestação é exigida de uma terceira pessoa que não praticou o fato jurídico tributável. A doutrina costuma reconhecer na sujeição passiva indireta duas modalidades: a transferência e a substituição. Na tranferência a sujeição passiva indireta é feita após a ocorrência do fato gerador, ao passo que, na substituição a sujeição passivaé definida antes da ocorrência do fato gerador, como no caso da solidariedade, sucessão e responsabilidade.
Responsabilidade por substituição
Também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa(substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte(substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A esta pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou ainda, “substituto tributário”. Aqui a a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres. O substituto tem que decorrer naturalmente do fato imponível, da materialidade descrita (hipoteticamente) na norma jurídica, não podendo ser configurado ficção do legislador. Registra-se que a doutrina distingue, relativamente ao ICMS, duas espécies de