Professora
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
Ao longo de muito tempo, falar em responsabilidade ambiental seria o mesmo que falar em
“dano causado às pessoas e às coisas.”
Com o passar do tempo, este conceito alargou-se e passou a fazer referência aos “danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida.”
Falar em dano ecológico é falar de um bem jurídico ecológico que é perturbado, ou quando um determinado estado - dever de um componente do ambiente é alterado negativamente. É também sobre este tipo de danos que incide a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
Se é importante a prevenção, neste momento é igualmente importante falar em responsabilização, termo que surge já na alínea h) do artigo 3.º da Lei de Bases do
Ambiente.
Apesar de estes termos já existirem desde à muito, a sua aplicabilidade tem sido quase inexistente, ou mesmo inexistente.
Assim, o presente regime jurídico visa, consequentemente, solucionar as dúvidas e dificuldades de que se tem rodeado a matéria da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico português, só assim se podendo aspirar a um verdadeiro desenvolvimento sustentável.
Surge assim, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva
n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor -pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º