professor
Por se tratar de norma dependente de posterior regulamentação, o Constituinte Originário fez incluir no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de importante instrumento de proteção ao nascituro. De igual modo, significa a garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida da criança. Desta forma a constituição visa proteger o bem estar da mãe e da criança.
Quanto à compatibilidade entre a estabilidade conferida à empregada gestante e os contratos a prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 244, a qual, no inciso III, dispõe que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao interpretar a norma constitucional transitória firmou posicionamento no sentido de que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória de até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico a elas aplicável.
Sensíveis aos fins sociais a que se destina a garantia destinada à empregada gestante, bem como à consolidada jurisprudência do STF, algumas turmas do