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DA PETIÇÃO INICIAL 1.1. CONCEITO E NOÇÕES BÁSICAS A petição inicial é ato formal que inaugura o processo, sendo, portanto, o marco inicial deste, que consagra, ademais, o Direito de Ação constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, CF.
Em regra, deve ser escrita no vernáculo (art. 156, CPC), datada, assinada e apresentada na forma física ou eletrônica, admitindo-se a postulação oral em situações autorizadas por lei (Juizados Especiais Cíveis: art. 14, Lei nº 9.099/99; pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar: art. 12, Lei nº 11.340/2006 e; no procedimento especial da ação de alimentos: art. 3º, § 1º, Lei nº 5.478/68).
A oralidade, contudo, é efêmera, porque a postulação levada a efeito sob tal forma é reduzida a termo, isto é, à forma escrita, quase que instantaneamente pelo auxiliar da justiça responsável.
Pode ser entendida, portanto, como ato formal que dá início ao processo, devendo obedecer às prescrições que o Código de Processo Civil e/ou a legislação processual extravagante lhe impõe (m), a fim de que seja considerada apta.
1.2. MOMENTO DA PROPOSITURA
Distribuindo-se a petição inicial, logicamente nas comarcas que têm distribuir, considera-se proposta a ação. Nas comarcas em que não há distribuidor (ou mais de um órgão, ou de uma repartição vinculada ao mesmo órgão, com competência concorrente), considera-se proposta a ação quando a petição inicial é despachada pelo juiz.
A lição é constatada no art. 263, CPC.
Os mesmos autores apontam a importância de se precisar o momento no qual a ação é distribuída no sentido de evitar, por exemplo, a prescrição (art. 219 e parágrafos, CPC), ou, ainda, de se estabelecer a competência (art. 87, CPC).
O próprio serviço judiciário pauta-se, em alguns casos, precisamente naqueles em que não há pedido de liminar, pela data da distribuição da ação para fins de ordenação das atividades forenses. A petição inicial que

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