Professor
9 – Como o autor compreende a ciência do direito?
A Ciência do Direito segundo Kelsen é uma ciência jurídica e não política do direito. Ele busca criar uma forma que mostrasse o direito positivo e junto a ele a ciência jurídica de todos os elementos. Com isso o objeto da ciência são as normas jurídicas e a conduta humana, sendo esta na media que constitui conteúdo de normas jurídicas. Tudo isto está dentro de uma ciência normativa na qual limita o conhecimento e descrição das normas e às relações entre fatos constituídas pela própria norma. Como Hans Kelsen é um autor positivista esta forma de pensar opõe-se completamente as ciências da natureza que visam o conhecimento informado pela lei da causalidade.
10 – Seria possível uma justificativa do direito pela moral? Por quê?
Não. A justificação do direito pela moral só possível quando houver uma contraposição, ou seja, quando existir um Direito moralmente bom ou um Direito moralmente mau. A necessidade de distinguir o Direito da Moral e a ciência jurídica da Ética significa que, do ponto de vista de um conhecimento científico do Direito positivo, a legitimação deste por uma ordem moral distinta da ordem jurídica é irrelevante, pois a ciência jurídica não tem de aprovar ou desaprovar o seu objeto. Se a ordem moral não prescreve a obediência à ordem jurídica em todas as circunstâncias e, portanto, existe a possibilidade de uma contradição entre a Moral e a ordem jurídica, então a exigência de separar o Direito da Moral e a ciência jurídica da Ética significa que a validade das normas jurídicas positivas não depende do fato de corresponderem à ordem moral, que, do ponto de vista de um conhecimento dirigido ao Direito positivo, uma norma jurídica pode ser considerada como válida ainda que contrarie a ordem moral.