professor
1. Norma constitucional de competência
Art. 153, IV, da cf outorga competência à união o IPI
2. Demais normas constitucionais pertinentes (legalidade, anterioridade, seletividade, não- cumulatividade)
(legalidade) Através do paragrafo primeiro do art. 153 da cf é atenuada a legalidade estritamente relativa ao Imposto sobre Produtos industrializados, facultado ao Poder Legislativo a alteração das alíquotas, atendendo as condições e limites estabelecidos em lei.
(anterioridade) não são submetidas as observâncias da alteridade pelo fato de o art. 150 paragrafo primeiro deixa excepcionado que é vedado o principio da anterioridade art. 150, III, b, referente ao art. 153, III, c. é de rol constitucional a não previsão da anterioridade sobre o IPI
(seletividade) a refere-se ao art.153, §3º, I “será seletivo, em função da essencialidade do produto” ou seja as alíquotas serão diferentes conforme a necessidade do produto, ex: cigarro tem alíquota de 300% (verifiquei a TIPI atualizada) não é um produto essencial e ainda este é prejudicial a saúde tanto se tentar por inibir o consumo, enquanto alguns alimentos considerados básicos tem a alíquota zero.
(não cumulatividade) isso ocorre por que o imposto não deve ser cumulado varias vezes, pra entender melhor o produto tem varias fases de industrialização por qual passa de indústria para indústria no qual o produto agregando manufaturas, mas de indústria para indústria ele não pode ter esse imposto cumulado, ou seja, sendo cobrado varias e varias vezes, o que acontece, há uma acreditação quando o produto passa para a próxima empresa o IPI é creditado da empresa anterior só tenho uma compensação pelo serviço manufaturado ali.
3. Norma legal de incidência (fato gerador, sujeito passivo, base de calculo e alíquotas)(CTN e decreto 7212/2010)
Fato gerador
CTN
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro,