Professor
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. RUÍDO. LAUDOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. EC 20/98. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 4. No caso de exercício da profissão de eletricista exigia-se para a configuração da atividade especial o mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição à periculosidade. In casu, acompanhado de laudos periciais é de se notar se há exposição aos riscos da eletricidade em tensões acima de 250 volts, tal como determina o item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64. 5. Deve ser considerado como tempo de serviço especial, aquele laborado com exposição a ruídos (médios) superiores a 80,0 dB até 05.03.1997 (Decreto 2.172) e, a partir de então, acima de 85,0 dB, na forma do