professor
18 fevereiro 2013
O artigo 244 prevê infrações de trânsito específicas para três tipos de veículos: motocicleta (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada), motoneta(veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada) e ciclomotor (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas] e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora). Os nove incisos deste dispositivo abrangem um total de treze condutas infracionais, que podem ser assim discriminadas:
I – não utilização de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção: as especificações sobre capacete de segurança, viseira e óculos de proteção estão regulamentadas pela Resolução do Contran nº 203/06. Em suma, o capacete deve ser de modelo certificado pelo INMETRO, proteger toda a calota craniana (o que exclui capacetes estilo “coquinho”, que cobrem apenas a parte superior da cabeça), possuir cinta jugular e não ter avarias ou danos. A viseira deve ser do tipo transparente (sendo permitida a escura apenas para uso diurno) e, na sua ausência, o condutor deve utilizar óculos de proteção próprios para o motociclismo (não sendo possível substituí-los por óculos de grau, de proteção solar ou aqueles utilizados como equipamento de proteção individual). Apesar de o caput do artigo 244 referir-se apenas a motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Conselho Nacional de Trânsito determina que o capacete de segurança também seja utilizado por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados (artigo 1º da Resolução 203/06);
II – não utilização de vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran: embora o Código de Trânsito esteja em vigor há 15 anos, o Conselho Nacional de Trânsito ainda