PROCESSUAL CIVIL
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES – CITAÇÃO POR EDITAL
Autos: 2568974.16.2015.8.86.1254
Julgando Apelação Cível, dou provimento ao recurso interposto por EXPEDITO TORRES MOREIRA –, reformando a sentença impugnada, julgar procedente o pedido de reintegração de posse quanto aos ocupantes do imóvel localizado na Rua Prainha número 144, Lote: 06 Quadra: 01, Loteamento Jardim Recanto Azul, lavrando-se o v. DECISÃO de fls. 140/150, cuja ementa transcreve “verbis”:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL. EFEITOS DA SENTENÇA.
1 - Não é inepta a inicial de ação de reintegração de posse, se narra os fatos e faz pedido juridicamente possível, mesmo que não indique todos os ocupantes do imóvel cuja posse se pretende reaver.
2 - É inexistente ato do AUTOR com autorização expressa de ocupação, permissão, cessão ou concessão de direito real de uso (art. 103 do CC), a ocupação de imóvel é irregular, caracteriza esbulho.
3 - Os ocupantes de imóvel, objeto de reintegração de posse, citados por edital, embora não identificados, sujeitam-se aos efeitos da sentença, sobretudo não são cessionários e nem herdeiros, por meio de sucessivas cessões de direitos, DETERMINO a retomada da posse do imóvel.
4 - “Apelação provida”.
Requer, assim, o provimento do recurso.
1. Segundo precedentes do Eg. STJ, em se tratando de invasão de imóvel por pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se a citação por edital.
2. Aqueles que ocupam o imóvel por força de instrumento de cessão de direitos são atingidos pelos efeitos da sentença na condição de cessionários da coisa litigiosa, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC.
DECISÃO
JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para compelir ao réu, no prazo de 72 (setenta e duas horas) desocupar o imóvel que se instalou (Invadiu), situado na Rua Prainha número 144,