processos
2.1.2 - Ocorre que em dezembro de 2008 o reclamante foi surpreendido com um comunicado entregue a todos os empregados da empresa afirmando que a partir de então, o valor do auxilio alimentação não mais seria considerado salário, tendo em vista que a empresa havia aderido ao PAT- Programa de alimentação do Trabalhador.
2.1.3 - Murilo recebia por produção R$ 10,00 (dez reais) por pessoa física ou jurídica gerenciada, enquanto que Lindinalva, que exercia a mesma função que ele, recebia R$ 15,00 (quinze reais). Indignado o reclamante tomou coragem e foi reclamar à sócia da empresa Patrícia que lhe explicou que existia um plano de cargos e salários no qual o único critério para promoção era merecimento, informou ainda que em média duas vezes na semana tinha que atender dois ou três clientes após o horário de trabalho e nunca recebeu horas extras.
2.1.4 - Certo dia não percebendo que o chão da escadaria da empresa estava escorregadia por estar molhado, caiu e quebrou o ombro, ficando afastado do trabalho por um período de três meses recebendo o auxilio de doença acidentário.
2.1.5 - Após o retorno no dia 15/05/2012, a reclamada o demitiu sem justa causa e sem pagar qualquer valor referente às verbas rescisórias e até o presente momento se encontra desempregado passando necessidades financeiras.