Processos
Prescrição e ato infracional O prazo de prescrição penal será reduzido à metade quando o autor do comportamento delituoso ou do ato infracional, ao tempo do fato, for menor de 21 anos de idade (CP, art. 115). (...).
HC 107200/RS, rel. Min. Celso de Mello, 28.6.2011. (HC-107200)
2. Fontes do Direito Processual Penal.
1. Classificação
1.1. Fonte de produção ou fonte material: aquela que elabora a norma. Art. 22, I, da CRFB: competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal. Art. 24, I e XI, da CRFB: competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Art. 84, XII, da CRFB: presidente da república pode legislar, via decreto, sobre indulto.
1.2. Fonte formal ou de cognição: aquela que revela a norma. 1.2.1. Imediata ou direta: leis e tratados (obs.: art. 5º, § 3º, da CRFB ( tratados sobre direitos humanos incorporados sob o procedimento das emendas constitucionais – 3/5 em abas as casas – equivalem a estas) (obs. 2: princípio da supralegalidade)
1.2.2. Mediatas, indiretas ou supletivas:
1.2.2.1. Costumes (art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, antiga LICC) = regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade (ex.: direito de lugar na fila). Subdividem-se em:
1.2.2.1.1. secundum legem: conforme a lei
1.2.2.1.2. praeter legem: além da lei, ou seja, supre lacunas da lei.
1.2.2.1.3. contra legem: contraria a lei.
1.2.2.2. Princípios Gerais de Direito: premissas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral, variando de acordo com a consciência ética de cada